3 de janeiro de 2008

INFIDELIDADE NA INTERNET- alieni tori violatio



Em algumas pesquisas que realizava na internet encontrei um artigo que me suscitou curiosidade por ser um tema muito actual e pouco refletido, por isso mesmo, parei para o ler e cá estão partes do mesmo. Para acederem ao texto completo aqui está:

http://br.geocities.com/visual_infor/materia_03.htm



"A sociedade global hodierna, fundamentada numa dinâmica caracterizada pela tecnologia de informação e pela busca de uma identidade global, tem lidado com um fenômeno cuja penetrabilidade em todas as esferas da atividade humana vem demandando uma reformulação de diversos conceitos pré-estabelecidos."

"Refletindo a dicotomia entre a heterogeneidade e a busca incessante pela equalização das diversidades sócio-culturais, a rede Internet constituiu-se numa das melhores e mais eficazes formas de comunicação, caracterizada pela interatividade e por uma fluidez incessante, proporcionando trocas contínua de realidades, valores e bens, permitindo-nos transpor aqui a concepção de Simmel acerca da vida à uma realidade virtual."

"Nesse diapasão, o homem cosmopolita, circunscrito a uma existência vinculada à concreção da melhor performance possível, tende a afastar-se parcialmente de sua condição natural de relacionamento com seus semelhantes, substituindo essa lacuna por um aparato tecnológico de intercomunicação. Dentre eles, a Internet é o mais interessante, possibilitando um contato intenso com pessoas em todo o mundo de forma fácil e interativa. "

"Ao se “esconder” atrás de uma máquina, se matizam as negatividades inerentes ao ser humano, dando-se margem a uma vida paralela e fantasiosa. Segundo uma especialista argentina em sexualidade humana, María Luisa Lerer, a Internet é estupenda, mas pode ser deformada pelas patologias de algumas pessoas que se sentem tentadas pelo anonimato."

"Longe de nos atermos aos aspectos psicológicos e antropológicos que não nos compete analisar, nossa pretensão é ressaltar uma situação cada vez mais comum, materializada diariamente através da troca de mensagens, seja ela realizada via e-mail, ICQ ou nas milhares de salas de bate-papo espalhadas na rede, em que pessoas protegidas por pseudônimos os mais bizarros, materializam suas carências, iniciando por vezes uma relação relativamente duradoura. "

"Pablo Gutierrez, encarregado de supervisionar os canais do portal argentino “Ciudad Internet”, afirma que o tema principal das conversas “on line” é o sexo: “en los canales ‘sexo’ y ‘sexo seguro’ la gente se reúne para conocerse, fantasear (...) Algunos empiezan en broma y terminan casados. Otros nunca se conocen”. Para a jornalista Viviana Gorbato, autora do livro “Amor y sexo en la Argentina”, o “chat” é tão cruel e direto quanto histérico: “es un juego masturbatorio donde la mayoría de las veces nunca pasa nada.”

"Em que pesem tais considerações, a problemática do tema se torna relevante ao tocar instituições sociais milenares como o casamento. Muitas vezes, por trás de um pseudônimo chamativo, está um homem ou uma mulher casada, que se beneficia da rede em busca de uma aventura digital, o que tem suscitado um curioso debate no mundo jurídico acerca da possibilidade de configuração do “adultério” na Internet."

"No decorrer do desenvolvimento das sociedades, o adultério sempre foi tema tratado com bastante relevância. A Lei Júlia, promulgada no tempo de Augusto, punia criminalmente essa conduta, admitindo inclusive a morte da mulher adúltera e de seu parceiro promovidas pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Posteriormente, com Constantino, adotou-se a pena de morte.(...)"
"Etmologicamente, adultério significa ir para outro leito, consoante a expressão “ad alterum thorum ire”, consistindo na quebra da fé conjugal por qualquer dos cônjuges. Daí a clássica definição de Farinacius: o adultério é a profanação do leito nupcial; a violação à fé conjugal consumada corporalmente “alieni tori violatio”.
"Aspectos Penais :Para que se admita a configuração do crime de adultério na Internet, faz-se mister analisar o tipo objetivo. São duas as correntes de pensamento acerca do assunto. Alguns doutrinadores condicionam a ocorrência do adultério à existência da conjunção carnal, ou seja, do coito vagínico. Outros o admitem com a prática de qualquer ato sexual inequívoco (coito anal, interfemural, o “fellation in ore”, dentre outros). Segundo lembra Ângela Bittencourt, a jurisprudência à respeito da matéria mostra que não somente o rigorismo da conjunção carnal pode evidenciar a conduta do adúltero, como também as circunstâncias que levem a supor a prática do delito, se devidamente adequadas ao tipo penal."

"Tratando-se da possibilidade do adultério virtual, ao considerar-se a primeira corrente, mais rigorosa ao ater-se à obrigatoriedade da cópula, chegar-se-ia à conclusão da impossibilidade de realização do ilícito, visto que não existe qualquer contato físico, dada a distância que separa os dois “parceiros sexo-virtuais”, podendo inclusive estarem em países diferentes. Entretanto, ao adotar-se a tese da segunda corrente, mais flexível, que considera os atos inequívocos que levem ao prazer para a materialização do crime, poder-se-ia cogitar o adultério, pois são vários os meios na grande rede que possibilitam a realização do fim sexual, tais quais as já citadas salas de bate-papo, os chats, os e-mails, além da possibilidade de se incrementar a “troca sexual” por meio de câmeras digitais, que possibilitariam inclusive a identificação do parceiro."
"Somos da opinião de que se trata de um crime impossível. Mesmo considerando-se a tese pautada na prática dos atos libidionosos diversos da conjunção carnal, faltaria ainda um elemento primordial, ou seja, o co-réu, haja vista que não se comete o crime de adultério sozinho; trata-se de ilícito que exige o concurso necessário, ou ainda, de crime bilateral ou de encontro. No caso de utilização de uma câmera digital, ainda que haja a identificação visual dessa pessoa, fica difícil saber quem é, onde mora, etc."

"Há considerar-se contudo, que esse atos libidinosos atentatórios contra a ordem matrimonial, se não configuram o crime de adultério, constituem a violação do dever de fidelidade, causa motivadora do pedido de separação litigiosa. "

"Analisado o tema concernente à possibilidade de adultério na rede Internet, verificou-se tratar de questão relativamente simples na esfera penal, independentemente da tese que se adote para definir o adultério, visto que, ao se pautar na conjunção carnal ou na prática de atos libidinosos para configuração do tipo penal, ainda assim faltaria a identificação do co-réu. Já no âmbito civil, a questão assume proporções mais signficativas, ao considerar a materialização da infidelidade moral pela manutenção de um laço afetivo-erótico na Internet, ensejando não só a possibilidade de separação litigiosa, mas também a reparação de danos, cabendo ao juiz apreciar a gravidade da injúria para efeito de julgar a ação de separação litigiosa."


NOTA IMPORTANTE: Este texto resulta de um conjunto de excertos retirados directamente do texto acima referido.
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